segunda-feira, 16 de agosto de 2010


Considerando que a aviação geral engloba qualquer tipo de aviação, excetuando vôos regulares (linhas aéreas) ou aeronaves militares, estão incluídos desde pequenos aviões de propriedade particular até modernos jatos de negócios, helicópteros, vôos de treinamento e outras atividades aéreas.

A aviação geral possui necessidades especificas e muito diferentes da aviação regular um exemplo pratico e o ESPAÇO (hangares), pois as aeronaves necessitam de um abrigo visto que as manutenções são feitas dentro dos hangares por questões de preservação e segurança (diferentemente da aviação regular onde o embarque de passageiros e as manutenções são executados em pátios).

A política da resolução 113 não se aplica a vários aeroportos da rede Infraero (critérios de alocação e distribuição), principalmente para aqueles exclusivamente operados pela aviação geral, como por exemplo, os aeroportos de Jacarepaguá, Marte, Bacacheri, Ponta-Porã entre outros.

Essa insegurança jurídica provoca nas empresas instabilidade comercial afetando funcionários, colaboradores, contratos com terceiros e participação em licitações o que desmotiva dirigentes e empresários.

Na publicação há aplicação de conceitos e definições não explicitados na Resolução 113, como por exemplo, a definição de área ociosa e o de uso operacional.

Baseado no acima, e imprescindível que:

  • Seja incluída na referida resolução a aviação geral, presente nos aeroportos da rede
  • Estender a orientação política para os aeródromos com massiva operação da aviação geral
  • Adiamento do prazo por dois anos para a perfeita adequação dos contratos a resolução 113
  • Eliminação da clausula que impõe as empresas, na assinatura dos novos contratos, concordância com a licitação na data do termino destes.
  • Priorizar e contemplar as empresas que estão em atividade nos aeroportos, com seus contratos a vencer (ou vencidos), sempre que estejam em situação regular com a Infraero

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